Ir para o conteúdo

EMDURB MARÍLIA e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
EMDURB MARÍLIA
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Notícias
Enviar para um amigo!
Indique essa página para um amigo com seus dados
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Enviando indicação. Por favor, aguarde...
NOV
03
03 NOV 2015
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VAGA DE DEFICIENTE:
enviar para um amigo
receba notícias
uso, indevido, faixa, pedestre

UTILIZAçãO INDEVIDA DA VAGA DE DEFICIENTE:

Multa R$127,69-Cinco pontos CNH-Remoção do Veículo

Conforme orientação do Sr. Luiz Rossi, Diretor Presidente da EMDURB, a empresa tem procurado orientar os motoristas quanto ao respeito às vagas especiais e aos deficientes, principalmente àqueles com comprometimento de mobilidade.

O DETRAN já alertando, principalmente motoristas que deixam os veículos em vagas específicas para pessoas com deficiência, em via pública, em estacionamentos de shoppings, supermercados, condomínios e afins, que precisam rever o hábito. Aprovado em junho/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência autoriza os Agentes de Trânsito a agirem com maior rigor e as punições serão mais severas.

A Lei Previstas na Lei nº 13.146/15, esta e outras medidas, entrarão em vigor a partir de 6/janeiro/2015. Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.

§ 3º - A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas no inciso XVII do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

O texto altera o artigo 181, inciso XVII do CTB que atualmente prevê penalidade leve, com três pontos na CNH e pagamento de R$ 53,20. Agora, estacionar o veículo em vagas de deficiente é infração grave, com cinco pontos no prontuário e multa de R$ 127,69, aumento de 140%. E como já estava previsto, o veículo pode ainda ser removido pela autoridade de trânsito.

Além de alterar a gravidade da infração, a Lei 13.146 prevê que as vagas de deficientes deverão ter placas de indicação do uso e dados sobre as infrações por estacionamento indevido.

Segundo legislação em vigor, 2% das vagas em vias públicas nos municípios devem ser destinadas a deficientes e 5% para idosos.

Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia