SOBRE A INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
Ocorrendo a infração de trânsito, o Setor de Multas da EMDURB deverá notificar o infrator nos moldes estabelecidos pela Resolução 149/03 do CONTRAN. No prazo máximo de 30 dias, contados da data de cometimento da infração, será expedida a Notificação de Autuação, dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no artigo 280 do CTB e em regulamentação específica. Na notificação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa de Autuação e Indicação do Condutor pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado.
Caso não tenha sido o proprietário do veículo o responsável pela infração, deverá indicar até a data que constar na Notificação da Autuação quem a cometeu. Não havendo a indicação, o proprietário do veículo será considerado responsável pela infração (Art. 257, § 7º (pessoa física), §8º (pessoa jurídica) do CTB).
Atenção: a indicação do condutor deve ser feita independente da Defesa da Autuação.
Poderá ingressar com a Defesa da Autuação o proprietário do veículo, o condutor infrator (nos casos da infração ser de responsabilidade deste, e havendo a devida indicação) ou representante legal com procuração específica, através de requerimento até a data limite constante da Notificação de Autuação, juntando os seguintes documentos:
Na Defesa de Autuação, serão analisados apenas os questionamentos acerca das informações constantes no Auto de Infração que gerou a Notificação da Autuação, ou seja, se foram preenchidas de forma correta (placa do veículo, data, local etc.), sem entrar no mérito da infração.
Interposta a Defesa de Autuação, caberá à autoridade de trânsito apreciá-la. Acolhida, o Auto de Infração será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de trânsito comunicará o fato ao proprietário do veículo. Em caso de não acolhimento, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade, expedindo a Notificação da Penalidade, da qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no artigo 280 do CTB, o previsto em regulamentação específica e a comunicação do não acolhimento da defesa, quando for o caso.
A notificação da penalidade deve conter o valor da multa e o desconto de 20% para pagamento até o vencimento. A notificação da penalidade de multa imposta ao condutor será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável por seu pagamento, como estabelece o § 3º do artigo 282 do CTB. O prazo para interpor recurso à JARI (Junta Administrativa de Recurso de Infração), que vai analisar o mérito (motivo), é até a data de vencimento da notificação de penalidade.
Após receber a Notificação de Imposição de Penalidade (multa), o responsável pela infração poderá interpor recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), através de requerimento, anexando os seguintes documentos:
Observação:
Para cada infração, deverá ser apresentado um recurso separadamente.
Das decisões da JARI, caberá em segunda instância recurso ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), através de requerimento.
A apreciação do recurso pelo CETRAN encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades (artigo 290 do CTB).
É só ligar (14) 3453-2543 ou envie-nos um e-mail no endereço: multas@emdurbmarilia.com.br ou use o formulário de contato.
Endereço: Av. Carlos Artêncio, 1001, Sala 01 (No Terminal Rodoviário Interestadual) Fragata, Marília - SP, CEP: 17519-255
Horário de Atendimento: Segunda á sexta das 08:00 - 12:00 e 13:30 - 17:00.
Telefone: (14) 3453-2543